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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.00.023641-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : SIGMAR JOAO MARQUEZOTTI
ADVOGADO : Claudia Halle de Abreu e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2 TRF/4. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No regime anterior à Lei n° 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma
da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 3. A correção monetária
deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.