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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.07.001371-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : ORLANDINO BERNARDO PATRICIO
ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EX-FERROVIÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. PREJUIZO
EM DECORRÊNCIA DO SALÁRIO DA ATIVA SER INFERIOR AOS PROVENTOS DO INSS.
1. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, caput, e inciso I, do CPC com redação dada pela Lei nº
10.352, de 26 de dezembro de 2001. Inaplicável à espécie o § 2º do art. 475 do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº
10.352/2001, porquanto a condenação, ou direito controvertido, não tem valor certo. 2. Inexistindo concordância do réu em relação
ao pedido de desistência parcial da ação, impõe-se, neste ponto, a extinção do processo sem eme de mérito. 3. A complementação
prevista inicialmente pelo Dec. 956/69 e posteriormente pela Lei 8.186/91 aos ex-ferroviários era de grande vantagem e recompunha
perdas em relação aos funcionários da antiga RFFSA que optaram pelo RGPS, na medida em que equiparava os proventos de
aposentadoria ao valor dos salários dos trabalhadores da ativa. 4. A partir da CF/88 e com a mudança de paradigmas de cálculo da
RMI, aliada ao próprio arrocho salarial de várias categorias profissionais, dentre as quais a dos ferroviários, o salário dos
trabalhadores da ativa passou a ser eventualmente menor do que aquele que seria devido pelo INSS se aplicasse os índices de
reajuste geral dos benefícios. 5. Tratando-se de regra protetiva, sua aplicação não pode implicar prejuízo àquele a quem a norma visa
proteger.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.