TRF4

TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.07.001371-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.07.001371-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : ORLANDINO BERNARDO PATRICIO

ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EX-FERROVIÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. PREJUIZO

EM DECORRÊNCIA DO SALÁRIO DA ATIVA SER INFERIOR AOS PROVENTOS DO INSS.

1. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, caput, e inciso I, do CPC com redação dada pela Lei nº

10.352, de 26 de dezembro de 2001. Inaplicável à espécie o § 2º do art. 475 do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº

10.352/2001, porquanto a condenação, ou direito controvertido, não tem valor certo. 2. Inexistindo concordância do réu em relação

ao pedido de desistência parcial da ação, impõe-se, neste ponto, a extinção do processo sem eme de mérito. 3. A complementação

prevista inicialmente pelo Dec. 956/69 e posteriormente pela Lei 8.186/91 aos ex-ferroviários era de grande vantagem e recompunha

perdas em relação aos funcionários da antiga RFFSA que optaram pelo RGPS, na medida em que equiparava os proventos de

aposentadoria ao valor dos salários dos trabalhadores da ativa. 4. A partir da CF/88 e com a mudança de paradigmas de cálculo da

RMI, aliada ao próprio arrocho salarial de várias categorias profissionais, dentre as quais a dos ferroviários, o salário dos

trabalhadores da ativa passou a ser eventualmente menor do que aquele que seria devido pelo INSS se aplicasse os índices de

reajuste geral dos benefícios. 5. Tratando-se de regra protetiva, sua aplicação não pode implicar prejuízo àquele a quem a norma visa

proteger.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.07.001371-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-remessa-ex-officio-em-ac-no-2002-72-07-001371-0-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 16 mai. 2025