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00017 QUESTÃO DE ORDEM NA Nº 2007.72.99.003155-0/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HORACIO JOSE SARACO
ADVOGADO : Jaime Schappo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBORIU/SC
INTERESSADO : PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/
ADVOGADO : Valdemir Tannenhaues
EMENTA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO A ARTIGO DA CLT. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CF, ART. 114, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/2004.
1. A relação conflituosa de natureza trabalhista, ou dessa decorrente, submete-se à competência absoluta da Justiça do Trabalho, nos
termos do artigo 114 da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, cuja aplicação
imediata alcança o processo em curso, nada havendo a epcioná-la.
2. Anulada sentença proferida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 30-12-2004, e determinada a remessa dos autos
à Vara do Trabalho competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.