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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004501-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : NADAR FITNESS AQUATICO ACADEMIA DE NATACAO E GINASTICA LTDA/ – ME
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.