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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED na AC Nº 2005.72.02.000934-7/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : MOVEIS RIPKE LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/149
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão. 2. Cabíveis os
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 43. Não cabe o
prequestionamento de dispositivos que serve de fundamentação para o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.