TRF4

TRF4, 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED na AC Nº 2005.72.02.000934-7/SC, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED na AC Nº 2005.72.02.000934-7/SC

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE : MOVEIS RIPKE LTDA/

ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/149

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão. 2. Cabíveis os

embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 43. Não cabe o

prequestionamento de dispositivos que serve de fundamentação para o julgado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED na AC Nº 2005.72.02.000934-7/SC, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-embargos-de-declaracao-em-ed-na-ac-no-2005-72-02-000934-7-sc-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025