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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.000749-8/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : ARROZELLA ARROZEIRA TURELLA LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por acolher em parte os embargos declaratórios da parte autora apenas para fins de prequestionamento e
rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.