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00017 EDcl em AI Nº 2007.04.00.019254-0/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : EROS JOSE DE ASSIS TABORDA RIBAS
ADVOGADO : Marcio da Silva Muinos e outro
INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Melissa Aragao Duarte e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos etos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar
obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado.
Sanada a omissão relativa ao argumento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão em relação ao argumento da prescrição,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.