TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003891-9/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003891-9/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

APELADO : PROTEGE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA/

ADVOGADO : Juliano Soares Saran e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. CUSTAS PROCESSUAIS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo

esta a hipótese dos autos.

3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,

§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a

promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa

de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do

adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no

domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF

como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os

seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas

de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da

solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.

6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida

concomitantemente com a contribuição ao SENAR.

7. Prejudicada a análise acerca da possibilidade de restituição dos valores recolhidos e de compensação dos créditos decorrentes dos

pagamentos indevidos com débitos oriundos da contribuição incidente sobre a folha de salários.

8. Condenação da autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa aos

réus.

9. Remessa oficial parcialmente provida, apelo do INCRA não conhecido em parte e provido na parte conhecida, apelação do INSS

provida, para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, não conhecer de parte do apelo do INCRA e dar provimento à
parte conhecida e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003891-9/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2007-71-00-003891-9-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025