—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003891-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
APELADO : PROTEGE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Juliano Soares Saran e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09-06-2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,
§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a
promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa
de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do
adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no
domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF
como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os
seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas
de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da
solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.
6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida
concomitantemente com a contribuição ao SENAR.
7. Prejudicada a análise acerca da possibilidade de restituição dos valores recolhidos e de compensação dos créditos decorrentes dos
pagamentos indevidos com débitos oriundos da contribuição incidente sobre a folha de salários.
8. Condenação da autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa aos
réus.
9. Remessa oficial parcialmente provida, apelo do INCRA não conhecido em parte e provido na parte conhecida, apelação do INSS
provida, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, não conhecer de parte do apelo do INCRA e dar provimento à
parte conhecida e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.