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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008608-0/SC
RELATOR : Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1343
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WANDERLEI AMORIM
ADVOGADO : Tatiana Nunes Lima
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCEDIMENTO PARA APURAR O
INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A complementação da aposentadoria possui natureza jurídica distinta das contribuições vertidas pelos participantes, sendo
custeada pelas contribuições da entidade e pelos investimentos feitos pelo fundo de previdência. Quando o participante passa a
perceber o benefício, adquire disponibilidade econômica que constitui acréscimo patrimonial, configurando-se o fato gerador do
imposto de renda , na forma do art. 43 do CTN.
2. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a
base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla
incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe ressaltar que não
se está determinando a dedução da base de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando
a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da
Lei nº 7.713/88.
3. Não se alegue que o pagamento do benefício constitui novo fato gerador, visto que a Lei nº 7.713/88 isentava o posterior
recebimento do benefício, em relação às contribuições cujo ônus tivesse do participante, preservando essas contribuições da dupla
tributação.
4. O bis in idem, proibido em nosso regime, ocorre no momento em que se opera a tributação, pelo IR, de parcelas do benefício
decorrentes das contribuições vertidas pelos próprios benefíciários no período entre 1989 e 1995. Logo, o direito de ação para
postular a repetição do IR descontado das prestações do benefício nasce a partir do pagamento da aposentadoria complementar.
5. Este Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, pacificando-se o entendimento pela aplicabilidade
do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.
6. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e
1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos
inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a ta SELIC, visto que as contribuições ao fundo de
previdência privada não possuem natureza tributária.
7. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua
percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído.
Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito.
8. O imposto de renda edente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente,
desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a
partir de 01/01/96, somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei
nº 9.250/95).
9. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda , visto que se procede a eução por liquidação
de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela
compensação, a critério do contribuinte.
10. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.
