TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008608-0/SC, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 04/16/2008

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008608-0/SC

RELATOR : Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Joel Ilan Paciornik

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1343

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : WANDERLEI AMORIM

ADVOGADO : Tatiana Nunes Lima

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCEDIMENTO PARA APURAR O

INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A complementação da aposentadoria possui natureza jurídica distinta das contribuições vertidas pelos participantes, sendo

custeada pelas contribuições da entidade e pelos investimentos feitos pelo fundo de previdência. Quando o participante passa a

perceber o benefício, adquire disponibilidade econômica que constitui acréscimo patrimonial, configurando-se o fato gerador do

imposto de renda , na forma do art. 43 do CTN.

2. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, não devem compor a

base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de evitar a dupla

incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda. Cabe ressaltar que não

se está determinando a dedução da base de cálculo do IR das contribuições às entidades de previdência privada; mas sim autorizando

a não-incidência do tributo sobre os benefícios recebidos pela parte autora, nos limites das contribuições recolhidas na vigência da

Lei nº 7.713/88.

3. Não se alegue que o pagamento do benefício constitui novo fato gerador, visto que a Lei nº 7.713/88 isentava o posterior

recebimento do benefício, em relação às contribuições cujo ônus tivesse do participante, preservando essas contribuições da dupla

tributação.

4. O bis in idem, proibido em nosso regime, ocorre no momento em que se opera a tributação, pelo IR, de parcelas do benefício

decorrentes das contribuições vertidas pelos próprios benefíciários no período entre 1989 e 1995. Logo, o direito de ação para

postular a repetição do IR descontado das prestações do benefício nasce a partir do pagamento da aposentadoria complementar.

5. Este Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7, declarou a inconstitucionalidade da

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, pacificando-se o entendimento pela aplicabilidade

do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.

6. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e

1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos

inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a ta SELIC, visto que as contribuições ao fundo de

previdência privada não possuem natureza tributária.

7. Caso o valor do crédito, deduzido do montante correspondente às parcelas pretéritas do benefício, ano a ano, a partir da sua

percepção, seja superior ao valor da complementação da aposentadoria, o imposto de renda pago em cada ano deve ser restituído.

Havendo saldo, deve ser utilizado para abatimento no ano-base seguinte e assim sucessivamente, até o esgotamento do crédito.

8. O imposto de renda edente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente,

desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a

partir de 01/01/96, somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei

nº 9.250/95).

9. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda , visto que se procede a eução por liquidação

de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela

compensação, a critério do contribuinte.

10. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,

admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008608-0/SC, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2006-72-00-008608-0-sc-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 16 abr. 2026