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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002012-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELOIR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRAMANDAI/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL . ENQUADRAMENTO.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade especial enquadrada por categoria profissional ,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo tempo de serviço.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
MAJORAÇÃO DA RMI.
O segurado faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, quando o acréscimo
resultante do cômputo de tempo de serviço militar e da conversão do tempo especial em comum, ao tempo de atividade já
reconhecido pela autarquia, somar mais de 35 anos de serviço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.