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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.002453-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GUILHERME ADOLFO WIGGERS e outro
ADVOGADO : Joao Domingos Tonello
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL E PREVIDENCIARIO DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CAUSA
JUSTIFICADORA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168-A DO CP.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. Caracterizado, em tese, o delito de não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados,
no prazo e forma legal, que se encontra tipificado no art. 168-A do CP, evidencia-se a infração à lei, o que atrai a responsabilidade
solidária dos sócios, justificando-se o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do CTN. Quanto a esse débito, tem-se
por efeito a inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre os sócios administradores, quanto à eventual inocorrência de
violação à lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.