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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.020812-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JAIR BASTIANI
ADVOGADO : Monica Ribeiro Tavares e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE DO PARAGUAI. PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1 – A aplicação da pena de perdimento tem como pressuposto a demonstração de que o veículo transportava mercadoria sujeita à
penalidade, de que o seu proprietário era o dono da mercadoria ou colaborou, de alguma forma, para a prática da infração, bem como
a proporcionalidade da sanção aplicável.
2 – Ainda que o valor das mercadorias seja inferior ao do bem apreendido, é importante ressaltar que o princípio da
proporcionalidade não se subsume à análise da desproporção entre o valor do bem apreendido e das mercadoria s transportadas,
tampouco deve ser utilizado como único meio de avaliação acerca da aplicação da pena de perdimento.
3 – O simples empréstimo de veículo a pessoa conhecida (no caso, irmão) não induz necessariamente a conclusão de que o autor
tinha conhecimento do ilícito que seria praticado pelo seu parente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.