—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.14.000008-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADEMIR MAX SILVINO DOS REIS espólio – e outros
ADVOGADO : Anibal Pinto Cordeiro Neto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. OCORRÊNCIA. ARTIGO 125, INCISO
III, DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio solidariamente responsável, consoante artigo
125, inciso III, do CTN.
2. O prazo prescricional do débito fiscal em relação aos sócios, para efeitos de redirecionamento, é de cinco anos a contar da data da
citação da pessoa jurídica, em observância ao artigo 174 do CTN.
3. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.