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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.029682-5/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ZORTEA S/A COMPENSADOS E ESQUADRIAS
ADVOGADO : Jose Carlos Pereira
EMENTA
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. ADESÃO AO REFIS/PAES. RENÚNCIA AO
DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão ao REFIS/PAES tem como conseqüência a extinção do processo em que se discute a exigibilidade dos créditos insertos
no PAES, por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, VI do CPC.
2. Tratando-se de eução fiscal movida pela União, a adesão ao REFIS/PAES, não sujeita a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fios em 1% sobre o valor do débito consolidado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.