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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020312-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VITA ANA PACHECO
ADVOGADO : Zulamir Cardoso da Rosa
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecida a remessa oficial porquanto o valor da controvérsia não ede 60 salários mínimos (CPC, art. 475, §2º).
2. O tempo de serviço rural para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar deve ser comprovado mediante a
apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso em análise.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a
partir do requerimento administrativo.
3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS,
determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.