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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009929-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DELOIR BLOCK GOMES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMAÇÃO DO FISCO. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. ART. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91.
1. A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando
se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei n.º 11.280, de 16 de
fevereiro de 2006.
2. Não mais subsiste o óbice aventado pelo STJ no acórdão fls. 200/203, pois o eqüente foi devidamente citado, permitindo-lhe
argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
3. A suspensão do processo não pode ser indefinida, uma vez que, admitido tal procedimento, estar-se-ia a instituir hipótese de
imprescritibilidade não prevista em lei.
4. O despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) não é apto a interromper a prescrição, pois somente a citação
pessoal ao devedor tem esse poder, devendo prevalecer o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar.
5. Contribuições relativas às competências de 11/92 a 12/94, submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
6. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.