TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009929-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009929-1/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DELOIR BLOCK GOMES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMAÇÃO DO FISCO. CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURIDADE SOCIAL. ART. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91.

1. A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando

se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei n.º 11.280, de 16 de

fevereiro de 2006.

2. Não mais subsiste o óbice aventado pelo STJ no acórdão fls. 200/203, pois o eqüente foi devidamente citado, permitindo-lhe

argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

3. A suspensão do processo não pode ser indefinida, uma vez que, admitido tal procedimento, estar-se-ia a instituir hipótese de

imprescritibilidade não prevista em lei.

4. O despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) não é apto a interromper a prescrição, pois somente a citação

pessoal ao devedor tem esse poder, devendo prevalecer o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar.

5. Contribuições relativas às competências de 11/92 a 12/94, submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.

6. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições

de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria

reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.009929-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2005-04-01-009929-1-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 07 ago. 2025