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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041353-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PETROQUIMICA TRIUNFO S/A
ADVOGADO : Alessandra Gonzales Duarte e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. DCTF.
1. Caracteriza denúncia espontânea o recolhimento integral do tributo em atraso, devidamente corrigido e acrescido de juros
moratórios, antes do início da ação fiscal. Inteligência do art. 138 do CTN.
2. Nos tributos lançados por homologação, a tempestiva entrega da declaração pelo contribuinte (DCTF, declaração de rendimentos
ou documento equivalente), desacompanhada de pagamento, ainda que tenha por efeito a dispensa do lançamento pelo fisco, não
afasta a caracterização da denúncia espontânea, desde que o contribuinte realize o pagamento integral do tributo, incluídos os
consectários, antes de qualquer ação do fisco tendente à cobrança da dívida, de forma extrajudicial ou judicial. Precedentes da
Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. A exoneração da responsabilidade pela infração, em decorrência da denúncia espontânea alcança a multa de mora e a multa
punitiva, pois ambas implicam em sanção ao contribuinte, a primeira pelo atraso no pagamento, e a seguinte pelo descumprimento
de outros preceitos da legislação tributária. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
