TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041353-5/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041353-5/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PETROQUIMICA TRIUNFO S/A

ADVOGADO : Alessandra Gonzales Duarte e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA.

RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. DCTF.

1. Caracteriza denúncia espontânea o recolhimento integral do tributo em atraso, devidamente corrigido e acrescido de juros

moratórios, antes do início da ação fiscal. Inteligência do art. 138 do CTN.

2. Nos tributos lançados por homologação, a tempestiva entrega da declaração pelo contribuinte (DCTF, declaração de rendimentos

ou documento equivalente), desacompanhada de pagamento, ainda que tenha por efeito a dispensa do lançamento pelo fisco, não

afasta a caracterização da denúncia espontânea, desde que o contribuinte realize o pagamento integral do tributo, incluídos os

consectários, antes de qualquer ação do fisco tendente à cobrança da dívida, de forma extrajudicial ou judicial. Precedentes da

Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal.

3. A exoneração da responsabilidade pela infração, em decorrência da denúncia espontânea alcança a multa de mora e a multa

punitiva, pois ambas implicam em sanção ao contribuinte, a primeira pelo atraso no pagamento, e a seguinte pelo descumprimento

de outros preceitos da legislação tributária. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041353-5/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2004-71-00-041353-5-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 07 jul. 2026