—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019657-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DA CRUZ MACHADO
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREEENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
2. Restando comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade
mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.