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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.029682-3/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ODETE DO CANTO
ADVOGADO : Sandro Paulo Tonial e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO NO QUAL O
DIREITO CONTROVERTIDO (VALOR DA CAUSA) NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 03-09-1973 a 20-07-1983 e 10-07-1985 a
19-01-1990, devidamente convertidos pelo fator 1,20, deve o acréscimo de tempo de serviço resultante ser averbado para fins de
futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.