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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.001242-5/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARIA JOSELBA DE AVILA PITELLA
ADVOGADO : Andrea Hilgemberg Pontes e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José
Dantas, DJU, Seção I, de 21/09/1998, p. 52).
4. A autora implementou os requistos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com
RMI de 100%, desde a data do segundo requerimento administrativo.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive
daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados n.º 43 e 148 da Súmula do STJ.
6. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar,
na forma das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ.
8. No foro federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
