TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.003941-5/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.003941-5/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES

ADVOGADO : Jose Carlos Rodrigues e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMENDA CONSTITUCIONAL

20/1998. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na

própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo

próprio ou de sua família. Igualmente, nada impede que, não tendo sido efetuado tal pedido na exordial, haja formulação por ocasião

da apelação dirigida contra a sentença, bem como o conseqüente deferimento neste Tribunal.

2. A Emenda Constitucional n° 20/98 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional, ressalvando, como

sabido, o direito daqueles segurados que a sua época já possuíam direito ao referido benefício.

3. A referida Emenda Constitucional concedeu direitos até mesmo aqueles segurados que à época nem mesmo tinham condições de

obter aposentadoria proporcional, mediante, repita-se, o cumprimento do estipulado “pedágio”.

4. No caso dos autos, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, uma vez que na data da EC 20/1998 o

autor ainda não havia implementado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.003941-5/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2001-72-05-003941-5-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 07 ago. 2025