TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002930-0/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/09/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002930-0/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VITORIA GAIDA

ADVOGADO : Valdemir Jose Tochetto e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR

PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS

PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.

1. Hipótese de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois proferida quando em vigor a disciplina contida na MP nº 1.561-1,

de 17 de janeiro de 1997, convertida na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a qual estendeu às Autarquias a aplicação do disposto

no art. 475, caput, e inciso II, do CPC.

2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja

corroborado por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem

tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos

negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.

Precedentes do STJ e do STF.

5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº

8.213/91, a contar do requerimento administrativo.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal

pelo seu pagamento.

9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença, deferir o pedido de tutela antecipada, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002930-0/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2000-72-02-002930-0-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024