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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.032008-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outros
APELADO : SIMONE COELHO FURTADO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE
NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ARTIGO 40 DA LEI N.º
6.830/80. PRESCRIÇÃO.
1. Não pode o recorrente furtar-se às conseqüências jurídicas em virtude da sua omissão em promover a busca do endereço do
eutado. Aplicável o brocardo de Direito dormientibus non sucurrit ius, restando fulminada a pretensão da apelante, face à
ocorrência da preclusão temporal, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC.
2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata aqui de procedimento de citação da parte eutada,
a qual sequer foi localizada.
3. Não se aplica a suspensão prevista no artigo 40 da LEF quando já decorridos mais de cinco anos entre a data da propositura da
ação até a data da prolação da sentença sem ter havido citação válida do eutado.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
