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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.005948-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROTA UM IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
DESCABIMENTO.
1 – A falência não pode ser considerada forma de dissolução irregular hábil a autorizar o redirecionamento da eução contra o
sócio da empresa eutada.
2 – Inexiste interesse processual em se manter a eução fiscal frente à empresa que teve a sua falência encerrada e cujo patrimônio
é insuficiente para fazer frente às dívidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
