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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.72.05.005177-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LINDA CONFECCOES E ESQUADRIAS LTDA/ ME e outros
ADVOGADO : Euclides Macaneiro e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO QÜINQÜENAL E
TRINTENÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria
tributária, atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário (art. 174
combinado com o art. 156, inciso V, ambos do CTN).
2. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da
prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição.
3. No período em que as contribuições previdenciárias não detinham natureza tributária, deve-se afastar a prescrição qüinqüenal,
aplicando-se a trintenária, a que fez referência o art. 144 da Lei nº 3.807/1960, prazo que se observa, inclusive, para os efeitos do §
4º do art. 40, da LEF.
4. Inobstante, considerando que a eução permaneceu abandonada pelo credor por quase dez anos e que os valores não
considerados prescritos são de mínima monta, comparados com os custos da manutenção ativa da eução, deve ser reconhecida a
carência de ação eutiva, por ausência de interesse processual do credor, mantendo-se a extinção da eução, ainda que por
fundamentos parcialmente diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.