TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.72.05.005177-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.72.05.005177-9/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LINDA CONFECCOES E ESQUADRIAS LTDA/ ME e outros

ADVOGADO : Euclides Macaneiro e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO QÜINQÜENAL E

TRINTENÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria

tributária, atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário (art. 174

combinado com o art. 156, inciso V, ambos do CTN).

2. Tendo decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, impõe-se a decretação da

prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o eqüente, permitindo-lhe argüir eventuais causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição.

3. No período em que as contribuições previdenciárias não detinham natureza tributária, deve-se afastar a prescrição qüinqüenal,

aplicando-se a trintenária, a que fez referência o art. 144 da Lei nº 3.807/1960, prazo que se observa, inclusive, para os efeitos do §

4º do art. 40, da LEF.

4. Inobstante, considerando que a eução permaneceu abandonada pelo credor por quase dez anos e que os valores não

considerados prescritos são de mínima monta, comparados com os custos da manutenção ativa da eução, deve ser reconhecida a

carência de ação eutiva, por ausência de interesse processual do credor, mantendo-se a extinção da eução, ainda que por

fundamentos parcialmente diversos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.72.05.005177-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-1994-72-05-005177-9-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 18 set. 2024