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00017 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024045-5/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
AGRAVADO : ANGELA CRISTINA LEAL BADARO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO
EXCUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-D, DA LEI
9.494/97. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Reconsidero a posição anteriormente adotada, tendo em vista que o Eg. STF, em recente precedente, em interpretação conforme
ao texto constitucional, entendeu devida a aplicação da norma (art. 1º-D, da Lei 9.494/97) aos casos de eução originada de ação
coletiva (AgRgRE 478.197-2/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 24-04-2007).
2. In casu, os agravantes eutam valores que se enquadram no art. 100, §3º, da Constituição Federal.
3. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor eutado, em sintonia com o
artigo 20 do CPC.
4. A decisão que fi, no início da eução, o valor dos honorários para o efeito de pronto pagamento é provisória e válida apenas
para a hipótese de não interposição de embargos pela parte eutada, em havendo interposição de embargos ou impugnação a
referida decisão fica substituída pela sentença proferida na(os) impugnação/embargos.
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
