—————————————————————-
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031028-7/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : AGROPASTORIL GABOARDI LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO
SITUADO DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA PARA
JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE.
1. A atuação dos oficiais de justiça além dos limites da Subseção Judiciária Federal se dá a critério do magistrado e de acordo com
as necessidades.
2. Se o Município de São Cristóvão do Sul, onde o eutado tem domicílio, está abarcado na jurisdição da Justiça Federal de
Caçador, onde tramita o feito, não se justifica a expedição de carta precatória para a Justiça Estadual.
3. O cumprimento do mandado de citação e penhora cabe aos oficiais de justiça da Subseção Judiciária Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.