—————————————————————-
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030866-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ALCEU MORLIN
ADVOGADO : Katrin Roveda Pezzini
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
: BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTAS POUPANÇA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES DE
CONSUMO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CAUSA. JUÍZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Segundo dispõe o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação de ações, num único
processo, desde que seja competente para conhecê-los o mesmo juízo.
2. A cumulação de ações proposta pelo autor da ação, ora agravante, não preenche os requisitos postos na legislação processual. Não
obstante a inicial versar sobre mesma pretensão, está é dirigida a réus distintos e sujeitos a competências distintas.
3. A aplicação das regras do Código de Defesa do consumidor aos contratos como o presente não resulta na automática inversão do
ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência ou da plausibilidade do direito sustentado pelo autor, o
que não se deu no caso em eme.
4 Por outro lado, não há entre os documentos que instruem o agravo, qualquer prova da negativa do agente financeiro em fornecer os
documentos requisitados pela parte agravante.
5. A apresentação de cálculos e critério legal para a aferição do valor da causa é ônus do demandante, sendo de fundamental
importância para a definição da competência, que é absoluta nos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.