—————————————————————-
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024579-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IND/ E COM/ DE MOVEIS ZAAR LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. É clara a redação do artigo 542, § 2º, do CPC, no sentido de que “Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo”. Assim, não havendo qualquer notícia de efeito suspensivo tanto nesta Corte quanto no STJ, não há empecilho à
continuidade dos atos de eução.
2. Não colhe, igualmente, o argumento de impenhorabilidade dos maquinários da empresa, com fulcro no artigo 649, V, do CPC, já
que esta regra é dirigida às pessoas físicas, sendo que a jurisprudência admite sua extensão às micro e pequenas empresas, o que não
foi demonstrado nos autos ser o caso da agravante. Ademais, importante ressaltar que os princípios constitucionais não são absolutos
e, no caso, deve ser levado em conta que a hasta pública será realizada para arrecadar numerário que será destinado, em última
análise, à coletividade. Logo, devem ser ponderados de um lado o interesse na manutenção dos maquinários da empresa (não
demonstrando a recorrente a imprescindibilidade daqueles para a continuidade e existência da atividade, ou seja, que são os únicos
possíveis a dar continuidade à produção) com o interesse do fisco, que arrecada numerário para a satisfação do interesse público.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.