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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020789-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
AGRAVANTE : BEATRIZ SIGLINDE RISKE e outro
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE DO STF.
1. Nas euções não embargadas contra a fazenda pública, só são devidos honorários advocatícios naquelas em que o montante
eutado seja legalmente enquadrável como sendo de pequeno valor. Precedente do STF.
No presente caso, cada eqüente eutam valores – R$ 23.187,40 e R$ 27.216,04, respectivamente (fl. 47) – que não se enquadram
no art. 100, §3º, da Constituição Federal, como se vê no quadro de resumo dos cálculos atualizado para dezembro de 2006 (fl. 47),
quando as obrigações de pequeno valor alcançavam R$ 21.000,00, (vinte e um mil reais) tendo em vista que o salário mínimo da
época importava em R$ 350,00 (Lei 11.321/06).
2. Agravo de instrumento improvido, pedido de reconsideração julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de reconsideração e, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.