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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017128-7/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LEANDRO JOAO STOLARSKI
ADVOGADO : Edvaldo Goncalves e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DO LEILÃO. DESPESAS.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA EXEQÜENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O leiloeiro oficial deve ser ressarcido pelas despesas que realizou em face de seus serviços de auxílio à Justiça, as quais seriam
cobertas através da comissão a que faria jus, caso houvesse arrematação. Esse ônus, a priori, deve ser suportado pela eqüente, que
requereu a designação dos leilões e deu causa ao seu cancelamento às vésperas das datas aprazadas para a sua realização.
2. Noticiada a existência de Termo de Compromisso firmado pelo leiloeiro perante o Juízo de origem dispondo acerca do
ressarcimento das despesas havidas com a preparação das praças, mister que seja esse documento trazido aos autos para a correta
compreensão da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.