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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003296-2/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : FABIANE BEATRIZ SILVEIRA DIAS
ADVOGADO : Maria Gedi Leal e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : PATRICK DIAS GUTERRES
: PALOMA DAS GUTERRES
EMENTA
AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão demanda seja comprovado, mediante certidão, o efetivo recolhimento à prisão, nos
termos do art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.