—————————————————————-
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.020062-7/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : MIGUEL BATISTA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Rosangela Khater e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMPRÉSTIMO COMPSULSÓRIO – RENDIMENTOS DA POUPANÇA – COMPREENSÃO.
1. Tendo o título eqüendo determinado que os valores a restituir deveriam ser corrigidos pelos rendimentos da poupança, é de se
ter que nestes rendimentos estão compreendidos também os juros incidentes sobre os depósitos em poupança. Entendimento
contrário, mormente já tendo sido homologado cálculo anterior que assim havia procedido, é afrontoso à coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.