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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.017986-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA M P RUSSI LTDA/ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto
INTERESSADO : OSMIR BERRI
ADVOGADO : Sergio Alberto Moser
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. ART. 694, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 694, “caput”, do CPC, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Porém, entre outros casos, é admitido o desfazimento da arrematação
por vício de nulidade (inciso I do art. 694 do CPC).
2. No caso concreto, o próprio arrematante postulou a nulidade da arrematação porque não conseguiu obter o registro do auto no
cartório de registro de imóveis, uma vez que o imóvel estava registrado em nome de terceiro. Não se trata, portanto, de anulação de
arrematação relativa à imóvel cuja propriedade já tinha sido transferida a terceiro. Se a nulidade poderia ser reconhecida nos
próprios autos na hipótese de o preço não ser pago pelo arrematante (art. 694, II, do CPC), da mesma forma pode sê-lo quando
inviabilizado o ercício do direito à propriedade diante de nulidade evidente do ato expropriatório. Independe, portanto, de ação
própria a ser promovida pelo arrematante o reconhecimento da nulidade do auto de arrematação por vício no processamento da
eução fiscal.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
