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00016 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.70.01.000627-3/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : CELINA MARQUES LOPES MULLER
ADVOGADO : Zaqueu Vilela Berbel e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Concedido o benefício durante o chamado “buraco negro” (entre 05-10-88 e 05-4-91), sua RMI deve ser revista de acordo com as
regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
2. Em princípio, militaria a favor do INSS a presunção juris tantum de que observou rigorosamente o preceituado no art. 144 da Lei
nº 8.213/91. Entretanto, in casu, o Instituto reconhece que assiste razão à autora quando postula a revisão do benefício e que esta não
foi realizada, razão pela qual deve ser mantida a condenação à revisão do benefício nos termos do referido dispositivo legal,
ressalvando-se ao INSS a compensação dos valores eventualmente já pagos a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.