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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.011871-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : ARLINDO LANDOLFI FILHO
ADVOGADO : Otavio Piva e outro
: Milton Almeida Piva
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Roberto Carmai Duarte Alvim
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MÉDICO OUTORGADO POR UNIVERSIDADE PARAGUAIA.
REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DE REVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE.
Nenhum direito pode advir ao embargante da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de
Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto 80.419/77 e Decreto Legislativo 66/77), de vez que a República do Paraguai
não foi signatária desde ato de Direito Internacional Público, também não o amparando o Acordo Básico de Cooperação
Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai (Decreto 75.105/74).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
