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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.01.004449-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS SAMPAIO DALBON e outros
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outros
EMBARGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Claudio Sieburger de Medina
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. IPC DE MARÇO/90.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. EMPREGOS. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS.
1. Os antigos empregados públicos contemplados na Justiça do Trabalho com coisa julgada favorável a respeito da aplicação do IPC
de março/90 a sua remuneração, não fazem jus a igual direito a partir da transformação de seus empregos em cargos públicos,
modificação operada pelo § 1º, artigo 243, Lei nº 8.112/90.
2. A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral,
vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
