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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000581-9/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIA REGINA DA SILVEIRA ZIMATH e outro
ADVOGADO : Erivaldo Nunes Caetano Junior
INTERESSADO : JOHNAS OSCAR ZIMATH
ADVOGADO : Alceu Xenofontes Lenzi e outro
INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRADO LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A decisão embargada reconheceu e legitimidade ativa dos embargantes, com o que não há falar em omissão.
2. Verificada a responsabilidade dos terceiros embargantes pela indevida constrição do imóvel, com base no princípio da
causalidade, cabível a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
