—————————————————————-
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.006576-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : BARBARA CHARLOTTE BACH RIZZATTI e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser acolhidos.
Embargos declaratórios acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa
oficial, findo os juros de mora em 6% ao ano.
Embargos declaratórios acolhidos para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.