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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.008398-4/RS
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : KAMPI IND/ E COM/ DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Sergio Alendre Fiore
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabível a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento se a matéria de onde se extrai a suposta omissão
apenas foi eminada em grau de recurso, sem manifestação sobre dispositivos legais que lhe seriam pertinentes.
2. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
3. Embargos parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.