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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016574-3/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CLOVIS JOSE DA ROCHA
ADVOGADO : Giovani Acosta da Luz
INTERESSADO : ITAPEMA – AGRICULTURA IND/ E COM/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Izaias Joaquim Gonzaga e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos
uma delas, devem os mesmos ser rejeitados.
2. Acolhidos os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.