—————————————————————-
00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.001684-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MALHARIA BRANDILI LTDA/
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL 30%. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade tanto da exigência do depósito quanto do arrolamento de bens para fins recursais na esfera
administrativa, no RE 388.359.
2. Mantida a decisão de origem que determinou o recebimento do recurso do contribuinte independentemente da prestação de
garantias (depósito ou arrolamento).
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.