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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007994-4/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : IZAIAS SANTOS DO PARAIZO
ADVOGADO : Cleverson Souza da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE
RENDIMENTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional que pressupõe lesão a direito líquido e certo, assim entendido aquele preciso
em seus contornos e demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.
2. Para que seja reconhecido o direito à não-incidência do imposto de renda sobre quaisquer parcelas de aposentadoria recebidas
acumuladamente, em razão da concessão judicial do benefício, impõe-se a comprovação de que o beneficiário não recebia à época
valores tais que, somados às verbas previdenciárias, ultrapassariam o limite de isenção do tributo.
3. O contribuinte não comprovou de plano tal fato, razão pela qual se faz necessária a dilação probatória, bem como eventual
apuração do quantum do imposto de renda que incidiu indevidamente, o que não se harmoniza à via do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.