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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.01.001273-4/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : DVB TRABALHO TEMPORARIO LTDA/
ADVOGADO : Rolf Brietzig e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DETERMINADA NO ART. 30 DA LEI N.º 10.833/03.
INSTRUMENTO DE POLÍTICA FISCAL.
1. As empresas prestadoras de serviços terceirizados caracterizam-se pela prestação de serviços especializados, reponsabilizando-se
pela sua eução, inclusive no que diz respeito à contratação, gerenciamento e pagamento dos empregados, os quais não possuem
qualquer vínculo com a empresa tomadora do serviço, não confundindo-se, portanto, com as empresas prestadoras de serviços
temporários, cuja atividade consiste em mero agenciamento de mão-de-obra. Precedentes.
2. O valor contratado para a eução do serviço constitui o faturamento da empresa, sendo base de cálculo para a contribuição ao
PIS e a COFINS.
3. Inexiste qualquer ilegalidade na retenção da contribuição ao PIS e da COFINS pelas empresas tomadoras de serviços, determinada
no art. 30 da Lei n.º 10.833/03, porquanto se trata de instrumento de política fiscal de que se vale o Fisco para evitar práticas elisivas
por parte das empresas prestadoras de serviços.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.