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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010107-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARLINDO MANICA
ADVOGADO : Everaldo Cardoso da Silva e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez desde quando concedida a tutela antecipada, com o
pagamento das parcelas por ventura vencidas à título de auxílio-doença, no interregno compreendido entre a cessação administrativa
e a efetiva implantação da liminar, nos moldes da decisão a quo.
4. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI, o qual incide
a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Referentemente ao patamar de juros moratórios, o tema encontra-se pacificado pela Terceira Seção do STJ (ERESP 207992/CE,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 04-02-2002) e por este Regional (Súmula 75), no sentido de que, em se tratando de remediar a
mora relativa à dívida de natureza alimentar, deve incidir o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, razão por que aqueles são
devidos à ta de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
