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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000355-1/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : RODRIGO BARROZO e outro
ADVOGADO : Tania Regina Pereira
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Angelo Provesi e outro
: Luiz Geremias de Aviz
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –
PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC.
1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o
crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em
Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco
inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária. No caso, resta
afastada a prescrição, relativamente à correção monetária, tendo em conta que o pedido inicial contempla, apenas, o crédito
convertido em ações na AGE realizada em 2005.
3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,
mensalmente.
4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o
recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.
5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95,
aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.