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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.002732-8/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : Pedro Luciano de Oliveira Dornelles
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DO STF POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A antecipação de tutela deferida nos autos da ação rescisória não impede a apreciação dos embargos, mas tão-somente a eução
do título, nos termos do art. 489 do CPC.
2. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF
em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída
antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo
com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro, somente
podendo ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido, e desde que respeitadas as situações regularmente
constituídas.
3. Tendo o decisum eqüendo transitado em julgado antes da decisão do STF nos REs 416.827/SC e 415.454/SC, inviável a
invocação, em eução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n.
1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
