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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.002039-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WERA KAETHE KUSSLER
ADVOGADO : Alendre Giehl
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Adotam-se os
seguintes indeores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN
(Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92);
IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC
(MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas
no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.