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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.011636-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CLINICA ODONTOLOGICA DR EWERTON NOCCHI LTDA/
ADVOGADO : Roberto Grehs Castilho e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COFINS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI
9.430/96. SÚMULA 276 STJ.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 14 de setembro de 2005, posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 14 de setembro de 2000.
Não sendo matéria reservada à lei complementar, é legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, inciso II, da Lei
Complementar nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, respeitada a anterioridade nonagesimal. Não se aplica a esse período a
Súmula 276 do STJ, pois dirige-se a momento anterior à edição da Lei Federal nº 9.430/96 que, por sua vez, revogou, para todas as
sociedades civis, a isenção da COFINS anteriormente instituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.